🗓 23/06/2026 20:30 ⛅ Sinop, MT 24°C $ USD R$ 5,20 | € EUR R$ 5,91 🌱 Soja — | 🌽 Milho — | 🧵 Algodão R$ 128,04 ♍ Virgem →
Portal Norte MT – Notícias do Mato Grosso em Tempo Real
  • Início
  • Sinop
  • MT Notícias
  • Brasil e Mundo
  • Política
  • Esporte
Portal Norte MT – Notícias do Mato Grosso em Tempo Real
  • Início
  • Sinop
  • MT Notícias
  • Brasil e Mundo
  • Política
  • Esporte
  • Início
  • Sinop
  • MT Notícias
  • Brasil e Mundo
  • Política
  • Esporte

Institucional

? Fale conosco i Expediente # Privacidade

Redes sociais

Instagram Contato

♍ Virgem

Virgem, autoestima, segurança emocional e expectativas afetivas podem se misturar nas suas percepções. O dia favorece a reorganização interna e mais clareza sobre aquilo que realmente merece sua energia. Evite transformar desconfortos passageiros em certezas definitivas. Nem toda instabilidade emocional representa falta de amor ou reconhecimento.
Dica: você pode trocar quando quiser. Ver todos

Buscar

A (IM)POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO TRABALHISTA APÓS SUA CESSÃO EM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTERIORES À LEI Nº 14.112/20

Artigos de opinião 18/01/2025 10:51 6 mins de leitura Lucas Grecco

A cessão de crédito é um negócio jurídico, no qual o titular de um crédito (cedente) transfere a um terceiro (cessionário), todos os direitos inerentes a este, incluindo seus acessórios e garantias. Sendo assim, ocorre uma efetiva substituição do titular do crédito, mantendo-se para tanto, os demais elemento da relação creditícia. Tal instituto é regulado pelos artigos 286 a 298 do Código Civil (CC), sendo amplamente utilizado no cotidiano comercial.

Para que a cessão seja eficaz, conforme preceitua o artigo 290[1] do referido dispositivo legal, é necessário que o devedor (cedido) seja notificado deste negócio jurídico. Em relação ao cedente de título oneroso, este responderá, em regra, apenas pela existência do crédito, ou seja, sua veracidade, a ausência de vícios ou defeitos, a sua titularidade, que não tenha sido cedido previamente e que não haja condições suspensivas ou resolutivas pendentes, nos moldes do artigo 295, CC[2].

A Lei nº 11.101/05 (LREF), mais conhecida como a Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência foi profundamente reformada com a promulgação da Lei nº 14.112/2020. Entre as alterações legislativas provocadas por esta nova Lei, destaca-se a matéria referente a cessão de créditos trabalhistas, já que houve a revogação do §4º, do art. 83[3], o qual previa que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros seriam considerados quirografários. Ainda, foi inserido o §5º no art. 83, em que “para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.”

Nas palavras do doutrinador Marcelo Barbosa Sacramone tal mudança na Lei visou “gerar o estímulo para que o credor trabalhista, caso o desejasse, pudesse ceder respectivo crédito mediante o pagamento de um preço, o qual poderia atender de maneira mais tempestiva à suas necessidades[4].

Deste modo, créditos advindos da legislação trabalhista ganharam a atenção do mercado secundário de crédito, em especial dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, visto que possuem prioridade em relação aos demais créditos concursais, desde que limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor.

Entretanto, urgiu a dúvida no cenário brasileiro se o disposto no §5º do art. 83 seria aplicado aos casos em que o pedido de recuperação judicial ou a decretação da falência tenham ocorrido em momento anterior a vigência da Lei nº 14.112/2020, porém a cessão de crédito trabalhista em tempo posterior.

Cumpre salientar que o art. 5º, 1º, II, Lei nº 14.112/2020[5], estabeleceu que as novas regras de classificação de crédito na falência, só seriam aplicadas às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei.

Neste compasso, há decisões no E. Tribunal de Justiça de São Paulo[6] garantindo a aplicação do §5º art. 83, as cessões de créditos trabalhistas em processos de recuperações judiciais ou falências anteriores a Lei nº 14.112/2020, desde que o negócio jurídico tenha sido celebrado após sua promulgação, de maneira que tais créditos mantiveram sua natureza após a cessão.

Entre os pontos aduzidos nos Agravos de Instrumento nº 2116206-29.2024.8.26.0000 e 2101562-81.2024.8.26.0000, ambos de relatoria do Desembargador Paulo Roberto Grava Brazil, destaca-se o entendimento de que como os §§ 4º e 5º, do art. 83, da Lei de Recuperação Judicial e Falência não dizem respeito à classificação dos créditos na falência, mas sobre a natureza do crédito cedido a terceiro, não haveria a aplicação do direito intemporal previsto na Lei nº 14.112/2020, de sorte que seria possível a aplicação imediata do §5º. Ademais, tal interpretação estaria em consonância com o pretendido pelo legislador.

Contudo, pontua-se que tal posicionamento na jurisprudência ainda não é pacífico, de sorte que há acórdãos no sentido contrário[7], qual seja na aplicação do §4º do art. 83 a estes processos, e consequentemente, fazendo com que os créditos trabalhistas percam sua natureza alimentar e passem à categoria dos créditos quirografários.

Portanto, o interessado na aquisição de créditos trabalhistas em recuperações judiciais ou falências anteriores à Lei nº 14.112/2020, deverá procurar um advogado especializado na matéria, a fim de não ser surpreendido com a reclassificação indesejada de seu crédito e seu possível default.

Sobre o Autor: Gabriel Novis Neves Neto é advogado do Oliveira Castro Advogados. Formado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2023). Pós Graduando em Direito Empresarial pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais 

[1] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

[2] Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

[3] Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

§4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários

[4] SACRAMONE, Marcelo Barbosa; Comentários à Lei de Recuperação Judicial – 3ª edição 2022 Saraiva Jur, 2022. P. 442

[5] Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes.

§ 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei:

II – as alterações sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial e sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 49 , 83 e 84 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 

[6] TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2116206-29.2024.8.26.0000, Monte Alto, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 27/09/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/09/2024; TJSP – Agravo de Instrumento: 2101562-81.2024.8.26.0000, São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 12/08/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 12/08/2024; TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2189360-51.2022.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 07/02/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023.

[7] TJSP – Agravo de Instrumento: 2306391-58.2023.8.26.0000, Palmital, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/02/2024; TJSP – Agravo de Instrumento: 2274389-06.2021.8.26.0000, São Paulo, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 26/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2022; TJSP – Agravo de Instrumento: 2036294-51.2022.8.26.0000, São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 20/07/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/07/2022

Compartilhe esta notícia

Ajude a espalhar esta informação

Notícias relacionadas

Artigos de opinião

A Era do Divórcio Cinza: Quando o Tempo Vira Aliado

Por muito tempo, acreditou-se que o casamento era um compromisso para a vida toda, um juramento que sobreviveria a qualquer adversidade. Mas os tempos mudaram. A longevidade aumentou, as mulheres conquistaram independência financeira, e a sociedade já não vê o divórcio como um fracasso, mas como uma escolha legítima. Assim, surge o chamado divórcio cinza, […]

01/02/2025 08:10 • 2 mins de leitura
Artigos de opinião

O que os homens querem?

A sociedade contemporânea, com todas as suas nuances de modernidade e igualdade de gênero, ainda carrega traços profundos de um patriarcado que persiste em se adaptar às conveniências de cada época. Se antes o homem era esperado como o único provedor, hoje a mulher é convidada — ou forçada — a compartilhar ou assumir essa […]

17/01/2025 08:48 • 2 mins de leitura
Artigos de opinião

O Que as Mulheres Querem?

A pergunta ecoa há séculos, atravessando eras, filosofias e culturas, mas talvez nunca tenha sido tão desafiadora quanto nos dias de hoje, quando a mulher moderna vive a plenitude de sua independência financeira e emocional. O que as mulheres querem? A resposta, embora pareça simples, carrega nuances que refletem o espírito do nosso tempo: elas […]

11/01/2025 19:42 • 2 mins de leitura
Anterior Próximo
Instagram oficial
La Vem Sinop

La Vem Sinop

✓
@lavemsinop
24.521posts
373 milseguidores
870seguindo

Noticias & Entretenimento do Mato Grosso. Sinop, MT | Politica, Policia e Humor.

  • Sinop
  • Noticias
  • Humor
Acompanhar no Instagram

Últimas notícias

  • Sinop Batida entre carro de aplicativo e Gol deixa um ferido em cruzamento de Sinop 23/06/2026 às 17:07
  • Sinop Merendeiras de Lucas do Rio Verde conquistam prêmio nacional e levam reconhecimento para alimentação escolar 23/06/2026 às 15:26
  • Sinop Suspeito de matar mulher trans após mar encontro por aplicativo é preso em Nova Mutum; veja vídeo 23/06/2026 às 14:26
  • vitória da Argélia e impacto na classificação do Grupo J em destaque
    Esporte Argélia mantém chances de classificação com vitória sobre Jordânia na Copa do Mundo 23/06/2026 às 13:49

Editorias em alta

  • Brasil e Mundo
  • MT Notícias
  • Esporte
  • Política
  • Policial
  • Sinop

Pauta da comunidade

Viu algo importante na sua cidade? Envie uma sugestão para a redação.

Falar com o portal
Portal Norte MT – Notícias do Mato Grosso em Tempo Real

Veja no Portal Norte MT notícias do norte de Mato Grosso, cidades, política, agro, esporte e cotidiano regional.

Instagram oficial
La Vem Sinop

La Vem Sinop

✓
@lavemsinop
24.521posts
373 milseguidores
870seguindo

Noticias & Entretenimento do Mato Grosso. Sinop, MT | Politica, Policia e Humor.

  • Sinop
  • Noticias
  • Humor
Acompanhar no Instagram

Menu

  • Início
  • Sinop
  • MT Notícias
  • Brasil e Mundo
  • Política
  • Esporte

Institucional

  • Fale Conosco
  • Contato
  • Política Editorial
  • LGPD
  • Política de Privacidade
  • Expediente

Utilidades

🗓️
Data/hora
23/06/2026 20:30
⛅
Clima
Sinop, MT 24°C
💵
USD
R$ 5,20
💶
EUR
R$ 5,91
🌱
Soja
—
🌽
Milho
—
🧶
Algodão
R$ 128,04
✨
Horóscopo
Abrir
🌫️
Ar
Bom
© 2026 Portal Norte MT – Notícias do Mato Grosso em Tempo Real. Todos os direitos reservados.
Desenvolvido e Hospedado por Código5 codigo5.com.br
Usamos cookies para personalizar anúncios e melhorar a sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade.